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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010117-62.2024.5.03.0014

Análise conjunta: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – MULTA. 1. Os agravos de instrumento das Reclamadas, que versavam sobre as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, foram julgados intranscendentes, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 38.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovidos os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.439,04 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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