TSTRR-Ag-RR 1001029-50.2023.5.02.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Falta grave
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERTIDO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Para avaliar potencial ofensa ao art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para novo exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERTIDO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Ante potencial violação ao art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERTIDO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. No Tema 70, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foi fixada a seguinte tese jurídica: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”, caso dos autos. Na presente hipótese, o TRT decidiu que “os institutos da rescisão indireta do contrato de trabalho e do pedido de demissão são incompatíveis entre si.” Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presente alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para converter o pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas em R$ 200,00 (duzentos reais), pela ré. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora