TSTRR 0010994-53.2023.5.03.0073
Competência: vale-alimentação instituído por lei municipal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência
- Vale-alimentação instituído por lei municipal
- Extrai-se do r
- Desta forma, tendo a eg
- STF, não há como se conhecer do recurso de revista
- Sistema Remuneratório e Benefícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO DO STF. VALE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.288.440/SP, que originou o Tema 1.143, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa. 2. Em referido tema, fixou-se a tese de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, havendo a modulação dos efeitos para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento. 3. Extrai-se do r. acórdão regional que a parcela em debate (vale-alimentação) fora instituída pela Lei Municipal nº 6.055/1995. Desta forma, a parcela tem natureza administrativa, pois é paga por força de Lei Municipal. E, sendo a sentença de mérito proferida em 14.04.2024, após, portanto, a publicação da ata de julgamento do STF no Tema 1.143, que ocorreu em 12.07.2023, o caso sub judice não está abarcado pela modulação dos efeitos de referida tese. Precedentes. 4. Desta forma, tendo a eg. Corte Regional proferido decisão em sintonia com o entendimento exarado pelo e. STF, não há como se conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Sistema Remuneratório e Benefícios