Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.751.215

Insurgência defensiva: minorante do tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Insurgência defensiva
  • Minorante do tráfico de drogas
  • Ausência de similitude fática entre os julgados comparados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido reputou idônea a motivação indicada pelo Tribunal de Justiça para deixar de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de evidências de dedicação à narcotraficância extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial por aproximadamente quatro semanas e da complexidade da logística empregada no transporte de entorpecentes. De consequência, concluiu que a adoção de compreensão diferente demandaria reexame probatório, vedado pela súmula 7 do STJ.

2. Ainda que assim não fosse, não há como se vislumbrar similitude fática entre acórdão paradigma que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas, considerada isoladamente, não permitia concluir pela existência de dedicação à atividade criminosa e, de outro lado, o acórdão recorrido que afastou a aplicação da mesma minorante diante de evidências de dedicação à atividade criminosa extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial, que permitiu descortinar elaborada preparação por meio de várias reuniões e logística especial para o transporte de drogas.

3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.