TSTEDCiv-EDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000193-38.2022.5.17.0004
Valia: esclarecimentos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Valia
- Esclarecimentos
- Assim, não socorre à requerente a pretensão de ingresso nos autos
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise do art. 119, parágrafo único, do CPC que, a rigor, permite a assistência litisconsorcial em qualquer grau de jurisdição. Contudo, a assistência constitui uma modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe o interesse jurídico do interessado. No caso, a teor das próprias alegações feitas pela requerente e dos termos do acórdão do TRT, o interesse que a parte demonstra ter na presente demanda é meramente econômico, relativo a possíveis repercussões no repasse da parcela “abono-complementação”, intermediada pela Valia. No caso, cuida-se de pretensão envolvendo benefício que, segundo o próprio Tribunal Regional, é “concedido pela reclamada, real empregadora dos autores, como verdadeiro incentivo à aposentação de seus empregados”. Acrescentou a Corte de origem que “a ré é a verdadeira responsável pela criação e custeio da parcela, sendo a VALIA utilizada, tão-somente, como meio facilitador do pagamento”. Assim, não socorre à requerente a pretensão de ingresso nos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Prescrição e Decadência