TSTAIRR 0010055-40.2022.5.15.0149
Hora extra em atividade insalubre: previsão em norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Hora extra em atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização do mte
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento que o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão vinculante do STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, alegando inclusive motivo diverso do apresentado na decisão denegatória, de que o acórdão recorrido teria reputado válido o acordo de compensação de jornada em razão da desistência do pedido de insalubridade pelo reclamante, o que de fato não ocorreu. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator