TSTAg-Emb 0000005-83.2024.5.23.0141
Pessoa jurídica: indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Não demonstração de insuficiência econômica
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Necessidade de comprovação da insuficiência
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Neste sentido, o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II- RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistente na ausência de dialeticidade, passando apenas a reproduzir os fundamentos de mérito utilizados no recurso de revista e no agravo de instrumento Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo quanto ao tema ¿Justiça Gratuita ¿ Pessoa Jurídica - Recuperação Judicial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo quanto às matérias ¿Rescisão indireta ¿ Verbas Rescisórias¿, ¿Multa do art. 467 da CLT¿, ¿Multa Convencional¿ e ¿Recuperação Judicial ¿ Competência da Justiça do Trabalho¿. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator