TSTAg-AIRR 0011065-25.2020.5.15.0009
Estabilidade provisória: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Indenização por dano material
- “quantum” indenizatório
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento da reclamada a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. No caso, sem identificar as matérias, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a arguir nulidade da decisão monocrática e a ratificar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora