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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020510-79.2021.5.04.0028

Compensação da jornada de trabalho: repouso semanal remunerado e feriado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Compensação da jornada de trabalho
  • Repouso semanal remunerado e feriado
  • Intervalo intrajornada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST; e da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do TST, e do art. 896, “c”, da CLT. 4. A parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso de revista transcreveu o trecho do acórdão recorrido, apontou os artigos da Constituição Federal e de lei violados, não impugnando, específica e fundamentada, a decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a parte agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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