TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011392-81.2023.5.18.0008
Multa por embargos de declaração reputados protelatórios aplicada no TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS APLICADA NO TRT. EMBARGOS DESFUNDAMENTADOS POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se percebe insurgência recursal quanto ao desprovimento do agravo em agravo de instrumento, relacionado à multa por embargos declaração procrastinatórios aplicada no âmbito do Tribunal Regional e alegação de negativa de prestação jurisdicional com fundamentação impertinente. De tal forma, revela-se desfundamentado o recurso de embargos na forma da Súmula 422, I, do TST, dado que a parte deixa de impugnar o desprovimento do agravo em agravo de instrumento, limitando-se a apresentar arestos ao argumento de que "o entendimento da Colenda 1° Turma foi no sentido de aplicação da Sumula 338, I do Colendo TST para situação na qual há apresentação de controle de ponto sem marcação ou com marcação incompleta". Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de impugnação ao fundamento que ensejou o desprovimento do agravo em agravo de instrumento atrai a incidência do item I da Súmula 422 do TST, como óbice ao processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.