TSTRR 12364-98.2016.5.03.0142
I –embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula 331/TST
- Omissão
- Premissa fática incontroversa
Ementa
I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA . 1 . O Regional deixou clara a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. 2 . No entanto, aquela Corte entendeu que "a Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, apenas faz regular a relação contratual entre a transportadora e o contratante do serviço de transporte, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços em relação ao trabalhador de cuja mão de obra se beneficia diretamente" . 3 . Esta decisão foi mantida neste Tribunal, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. 4 . Nesse passo, configurada omissão no acórdão embargado quanto à premissa fática registrada pelo Tribunal Regional (contrato de transporte de cargas), a permitir novo enquadramento jurídico e o afastamento do óbice da Súmula 126/TST aplicado, os embargos de declaração merecem provimento, para melhor exame do agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para melhor exame do agravo . II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. 2. Ante a possível má aplicação dos termos da Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da empresa. Agravo conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. 2. Ante a possível má aplicação dos termos da Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista da empresa. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. 2. O Regional deixou clara a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. 3. No entanto, aquela Corte entendeu que "a Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, apenas faz regular a relação contratual entre a transportadora e o contratante do serviço de transporte, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços em relação ao trabalhador de cuja mão de obra se beneficia diretamente" . 4. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 5. Há precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. 6. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para sanando omissão e conferindo efeito modificativo, reexaminar o agravo da empresa; II - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da empresa; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista da empresa; IV - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, assim restabelecida a sentença, quanto ao aspecto (pág. 514).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência