TSTAg-AIRR 0001120-94.2020.5.07.0022
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Óbice da Súmula 126 desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a prova colhida nos autos não deixa dúvidas quanto ao enquadramento do reclamante, enquanto agente de microcrédito, na regra exceptiva do artigo 62, inciso I, da CLT. Dessa forma, não se há de cogitar em deferimento de horas extras e intervalares. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, seria necessário proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo. Óbice da Súmula 126 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora