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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001104-13.2022.5.12.0029

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Dano moral
  • Valor indenizatório
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO – CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de culpa exclusiva da vítima no acidente havido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Na hipótese, decidiu o TRT pela culpa concorrente das partes, na proporção de 50% para cada. Considerou, para tanto, “parcela da responsabilidade no acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, pois, mesmo que este fosse sabedor do procedimento de segurança para o procedimento de manutenção, qual seja, de colocação de um calço para evitar a queda do equipamento em manutenção, cumpria àquela fazer prova de que fornecia aos empregados todos os equipamentos de proteção e dispositivos de segurança, inclusive o referido calço, o que não se comprovou nos autos”. Registra o Colegiado de origem que “o preposto, ao ser perguntado se a empresa fornece o calço, limitou-se a dizer que, quando necessário, os técnicos pegam o calço na empresa, que pode ser uma alavanca, uma coluna de madeira ou de ferro. Nada disse, porém, sobre fazer esse calço parte do ferramental dos técnicos em trabalho de campo, tampouco há considerar, a partir do relato do preposto, que o dito aparato de segurança oferecido pela reclamante pudesse ser realmente eficaz para evitar acidentes, já que, se solicitado pelo empregado, seria fornecido item de improviso (‘uma alavanca, uma coluna de madeira ou de ferro’)”. Assentou que “cumpre ao empregador fornecer ambiente e condições de trabalho seguros e fiscalizar os empregados para que atuem em segurança”. Concluiu que “assim não fazendo, comete ilícito passível de reparação civil pelo pagamento de indenização”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho específico do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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