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Jurisprudências

TSTROT 0026538-39.2024.5.15.0000

Valor da causa: logo, inviável a majoração do valor pretendida pela ré

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, “O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. 2. No caso concreto, a pretensão rescisória está direcionada ao acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário, na fase de conhecimento, de modo que deve ser adotado como parâmetro, para a ação rescisória, o montante arbitrado naquela etapa processual, ainda que o processo principal já se encontre em fase de execução, com cálculos homologados. 3. Nesse sentido, considerando que a condenação foi arbitrada em R$ 10.000,00 no julgamento do recurso ordinário, em setembro/2024, o valor da causa resulta da incidência da variação acumulada do INPC sobre esse valor, até novembro/2024, último índice disponível por ocasião do ajuizamento da ação. 4. Logo, inviável a majoração do valor pretendida pela ré. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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