TSTAIRR 0000436-84.2023.5.05.0196
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/aci: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- A c ó r d ã o7ª turmagmaab/aci
- Rito sumaríssimo
- Majoração da margem consignável
- Interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho
- O eg
- Fonte de custeio
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. AMS. MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT, com base na interpretação da cláusula 34 do ACT 2020/2022, concluiu que a majoração da margem consignável de 13% para 30% dependia da efetiva priorização dos descontos da AMS pela PETROS, o que não ocorreu no caso concreto, pois tais descontos eram precedidos por contribuições ordinárias, extraordinárias e empréstimos. Assim, reputou irregular a ampliação da margem consignável e determinou a restituição dos valores descontados acima do limite de 13%. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola o art. 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que não foi declarada invalidade de norma coletiva, apenas indeferida a pretensão em razão da não comprovação de critério estabelecido pela própria norma. Ademais, para se concluir de forma diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. RITO SUMARÍSSIMO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o apelo não supera o óbice de natureza processual previsto no referido dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento.