TSTAg-RR 10066-29.2016.5.15.0101
Esclarecimento inicial: instituto de pesos e medidas do estado de são paulo
- Direito do Trabalho
- Esclarecimento inicial
- Instituto de pesos e medidas do estado de são paulo
- Ipem
- Responsabilidade subsidiária
- FGTS
- Relatórios analíticos da GRF
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Em razão de recurso extraordinário interposto pelo IPEM , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO PELO ENTE PÚBLICO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Diante da ausência do ente público reclamado e de seus advogados à audiência inaugural, declarou-se a revelia e aplicou-se a confissão quanto à matéria de fato, com desconsideração das contestações e dos documentos que as instruem. Em seguida, prosseguiu-se com a apreciação da matéria atinente à responsabilidade subsidiária. O TRT consignou no acórdão: "no caso concreto, sequer é necessário entrar na controvérsia teórica sobre a distribuição do ônus da prova em tais hipóteses, uma vez que, da análise dos autos, é evidente a falha na fiscalização. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar a efetiva fiscalização. Insuficiente para tanto os documentos contidos nos IDs 362d3f3, 7cc9265 e faa334a, os quais se tratam, em geral, de cartões de ponto e escala, demonstrativos de pagamentos de salários; FGTS; relatórios analíticos da GRF; relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; e contrato de prestação de serviços e termos aditivos do contrato de prestação de serviços, que não demonstram que o recorrente tenha atuado de forma a evitar o desrespeito à legislação trabalhista, haja vista a condenação das verbas deferidas pela origem." Como visto, a controvérsia foi dirimida com base na revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em face do ente público, tomador de serviços. Desse modo, há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Juros; Ente Público; Ônus da Prova