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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000410-97.2024.5.02.0461

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO NA AÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DO AUTOR. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO (ART. 501, I, DO CPC). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada alteração relevante do estado de fato, a controvérsia acerca do acolhimento da preliminar de coisa julgada pelas instâncias ordinárias comporta melhor exame à luz do que prescrevem os arts. 485, V, e 501, I, do CPC. Em tal contexto, o autor logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO NA AÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DO AUTOR. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO (ART. 501, I, DO CPC). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação dos arts. 485, V, e 501, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO NA AÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DO AUTOR. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO (ART. 501, I, DO CPC). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se com a extinção do contrato de trabalho há ou não alteração do estado de fato suficiente ao afastamento da coisa julgada quando na ação anterior, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente em razão de o autor continuar trabalhando e recebendo salário. 2. Nas situações em que for comprovada alteração no estado de fato ou de direito que fundamentou a decisão anterior, a revisão do julgado é permitida, conforme o artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. 3. No caso, o TRT registrou que, na ação anterior, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional foi indeferido ao fundamento de que "o empregado continua trabalhando, recebendo o mesmo salário, não sofreu nenhuma perda financeira a justificar eventual pensão. O dano material passível de indenização há que ser efetivo". Em seguida, o TRT destacou que a referida ação já transitou em julgado e concluiu que a posterior “rescisão contratual não tem o condão de reabrir a discussão acerca da controvérsia já dirimida e com trânsito em julgado, não se enquadrando como fato novo, para o fim pretendido”. 4. Desse modo, assentada a premissa de que o fundamento nuclear para o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais na ação ajuizada em 2014 foi de que o autor ainda seria empregado à época e, portanto, receberia salário, inexistindo prejuízo financeiro que respaldasse o pedido, verifica-se a ocorrência de relevante alteração no estado de fato (concernente à situação de desemprego em razão da dispensa ocorrida em 2023), o que permite o ajuizamento da presente ação para que se discuta a existência e eventual extensão do prejuízo material sob este novo cenário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 485, V, e 501, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada material e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do pedido de indenização por danos materiais, como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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