TSTAg-AIRR 0101239-05.2022.5.01.0202
Preliminarmente: diferenças
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminarmente
- Diferenças
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PDV. DIFERENÇAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o processo tramita pelo rito sumaríssimo e a parte não demonstrou no recurso de revista violação direta de Constituição da República, contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra o referido óbice e impugna fundamento não adotado na decisão agravada afirmando que não se discute matéria fática no recurso. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada. Incidência do item I da Súmula 422 do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora