TSTRR 1001685-95.2017.5.02.0374
Turnos ininterruptos de revezamento: horas extras além da 6ª diária
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras além da 6ª diária
- Periodicidade da alternância de turnos
- Desnecessidade para a caracterização do regime especial
- Parcelas vincendas
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do reclamante relativo ao pagamento de horas extras, após a 6ª diária laborada, por entender não restar caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que a alternância de horários a cada quatro meses afastava a natureza da referida jornada. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, ao prever a jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não faz nenhuma alusão à periodicidade dessa mudança de turnos. O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, independentemente de a periodicidade da alternância ser mensal ou superior, o empregado faz jus ao enquadramento no referido regime de turnos ininterruptos de revezamento, se realmente labora, de forma habitual, com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. Precedentes da SDI. E nesse sentido, segue a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST. Salienta-se que, do contexto fático delineado no acórdão regional, é incontroverso que havia a alternância de atividades prestadas pelo reclamante nos períodos diurno e noturno e que não há menção à norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. No contexto delineado, a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a continuidade da relação de emprego autoriza a extensão da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, por tratar de prestações sucessivas. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tópico "Turnos Ininterruptos de Revezamento. Horas extraordinárias além da 6ª diária", por violação do art. 7º, XIV, da CF, e, quanto ao tema "Parcelas Vincendas", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada: a) ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª hora diária, nos turnos ininterruptos de revezamento, no percentual previsto na norma coletiva e, na falta deste, no percentual de 100%, acrescidas dos adicionais legais e normativos, observado o divisor 180; b) ao pagamento das parcelas vincendas relativas a todas as verbas deferidas na sentença e mantidas quando da prolação do acórdão regional, bem como incluir aquelas referentes às horas extras laboradas além da sexta hora diária, nos turnos ininterruptos de revezamento, enquanto perdurar a situação ex vi da previsão contida no art. 323 e 505 do CPC. Custas processuais no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação de R$30.000,00, a cargo da reclamada. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Ferroviários