STJAgInt no AREsp 3.204.124
Alegação de existência de nulidade processual: análise das alegações
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de existência de nulidade processual
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ORA AGRAVANTE, ADMINISTRADOR DA DEVEDORA ORIGINÁRIA, DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por pelo ora agravante contra decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal que rejeitou o pedido de exclusão do polo passivo da relação processual, mantendo o redirecionamento da execução fiscal originária em face do agravante, na qualidade de administrador da sociedade devedora originária. A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de São Paulo visando à cobrança de débito decorrente da devolução de recursos públicos, cuja prestação de contas foi julgada irregular. No Tribunal a decisão de primeira instância foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao solucionar a controvérsia, consignou expressamente que a substituição da certidão de dívida ativa ocorreu unicamente para sanar erro de natureza formal (correção do histórico e fundamento legal da cobrança), o que não prejudica as premissas que justificaram o redirecionamento do feito executivo. Destacou a Corte local que o redirecionamento foi motivado por fato material autônomo, consubstanciado na dissolução irregular da pessoa jurídica, devidamente certificada pelo oficial de justiça. Pontuou o colegiado estadual que eventual nulidade ou discordância quanto aos termos da retificação do título executivo deveria ser arguida pela própria devedora originária, carecendo o administrador de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio.
IV - Destacou-se, na decisão agravada, que merece ser prestigiada, que o Tribunal de origem arrematou afirmando a ausência de prejuízo processual ao recorrente, visto que o direito de defesa quanto ao redirecionamento da execução fiscal foi amplamente exercido pelo administrador, tanto em primeira instância quanto na via recursal ordinária. Firmou-se o entendimento de que a intimação do administrador, na condição de representante da pessoa jurídica dissolvida de fato, revelou-se medida adequada e em consonância com a instrumentalidade das formas, inexistindo vício capaz de macular a relação processual.
V - Nessas circunstâncias, delineadas pelas instâncias ordinárias, merece prestígio a decisão agravada, quando afirma que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo de fatos e provas constante dos autos. Para acolher a pretensão do ora agravante e verificar a suposta nulidade processual do redirecionamento da execução fiscal, seria indispensável reexaminar as provas relativas à dissolução de fato da Sociedade Amigos de Bairro Santo Afonso De Americanópolis, à suficiência dos poderes de representação, à natureza do erro sanado na certidão de dívida ativa e, principalmente, à ocorrência ou não de prejuízo concreto para a defesa das partes envolvidas. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.