TSTAg-AIRR 1001057-04.2022.5.02.0319
Interposto pela quarta reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela quarta reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária privada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não há falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC por suposta inversão indevida do ônus da prova. Isso porque a conclusão adotada pelo Tribunal Regional não decorreu da ausência de prova produzida pela Quarta Reclamada acerca da inexistência de prestação de serviços pelo Reclamante, tampouco da imposição de prova negativa impossível, mas sim da análise do conjunto fático-probatório efetivamente produzido nos autos, o qual evidenciou a prestação de serviços em favor da ora Agravante. Conforme expressamente registrado no acórdão regional, a própria Recorrente juntou contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do Reclamante, relativo à obra "Reserva Tibagy". Além disso, o preposto da Quarta Reclamada confirmou, em audiência, que a empregadora do autor prestou serviços na referida obra, ao passo que a preposta da empregadora declarou que o Reclamante trabalhou nos últimos meses do contrato na obra denominada "LOCK", também chamada "Tibagy", vinculada à FIBRA/SEQUOIA. Soma-se a isso o fato de os controles de jornada consignarem "TIBAGY" como nome do departamento nos últimos meses do vínculo empregatício, circunstância que corroborou a efetiva prestação de serviços em benefício da Agravante. Desse modo, a responsabilização subsidiária da Quarta Reclamada foi reconhecida com fundamento na prova documental e oral constante dos autos, e não em razão de eventual distribuição do ônus probatório. A controvérsia, portanto, foi solucionada a partir da valoração das provas produzidas, circunstância que afasta a alegada afronta aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que não houve prestação de serviços em favor da Agravante seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não demonstrada a alegada violação direta e literal dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.