TSTRR-Ag-RR 0000718-72.2022.5.08.0003
Cerceamento de defesa: efeito devolutivo em profundidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Efeito devolutivo em profundidade
- Inovação recursal não caracterizada
- Princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas
- Violação do artigo 5º, lv, da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Presentes no Recurso Ordinário os argumentos de fato e de direito, deve o julgador proceder a sua análise em atenção à ampla devolutividade e, ainda, ao Princípio da Razoabilidade, com o fim de dar efetividade aos princípios que consagram a ampla defesa, o contraditório, bem como o acesso à jurisdição. Essa, aliás, é a exegese da Súmula nº 393, I, do TST, ao estabelecer: "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Com efeito, a Ampla Devolutividade Recursal conferida ao apelo permite que o Tribunal Regional conheça os argumentos constantes do pedido, ou da defesa, ainda que não examinados pela sentença e não renovados em contrarrazões. De outra parte, o Princípio do Livre Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC) impõe ao juiz o dever de perscrutar os fatos, circunstâncias e provas dos autos, a fim de formar o seu convencimento e orientar sua decisão. No caso, tanto na inicial quanto no Recurso Ordinário, sustentou-se que estava caracterizado o acúmulo de função da parte autora, que foi contratada para exercer atividade de operadora comercial, no entanto, exercia atribuições inerentes a diversas outras funções e com maiores responsabilidades. Assim, referido pedido insere-se no capítulo em que a reclamante foi sucumbente, a justificar a impugnação oferecida e, por conseguinte, o seu direito ao reexame, em grau recursal. Nesse contexto, não há de se falar em inovação recursal, na medida em que os argumentos trazidos no Recurso Ordinário não configuram modificação do pedido ou da causa de pedir, mas apenas aprofundamento e desenvolvimento jurídico da tese já delineada na petição inicial. Consequentemente, o não conhecimento do apelo pelo TRT configura cerceamento de defesa, a justificar a nulidade da decisão recorrida, no particular, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, superado o óbice acerca da alegada inovação recursal, prossiga no exame do recurso ordinário, quanto ao tema "acúmulo de funções", como entender de direito. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma