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Jurisprudências

TSTPE-PE 1000041-46.2025.5.90.0000

Reajuste de indenização de transporte para oficiais de justiça

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. REAJUSTE DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de esclarecimento apresentado contra decisão do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que deferiu parcialmente o pedido de providências, autorizando o reajuste da indenização de transporte para Oficiais de Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2025. 2. A requerente aponta omissão ao fundamento de que o acórdão não se manifestou sobre o pedido subsidiário de retroatividade do reajuste a 1º de janeiro de 2025, data em que ocorreu o reajuste na Justiça Federal, e contradição quanto à aplicação da variação do IPCA sobre o então quantum da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão do CSJT em relação ao pedido subsidiário de retroatividade do reajuste da indenização de transporte para 1º de janeiro de 2025, bem como se ocorrera contradição no julgado quanto à aplicação da variação do IPCA sobre o então quantum da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de esclarecimento é cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão (RI/CSJT, art. 151). 4. A análise da petição inicial demonstra que a requerente formulou pedido principal de reajuste para um valor específico, sem formular qualquer pedido subsidiário de reatroatividade do pagamento a 1º de janeiro de 2025. 5. Embora a requerente alegue contradição em razão da utilização do IPCA até dezembro de 2024 para cálculo do reajuste, com efeitos a partir de março de 2025, a decisão do CSJT não apresenta contradição interna, pois o cálculo e a data de início dos efeitos são elementos distintos e a escolha da data de início dos efeitos financeiros é de discricionariedade do CSJT. 6. O pedido de esclarecimento não se presta a rediscutir a decisão do Conselho, questionando o mérito e a data de início do pagamento do reajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de esclarecimento improcedente. Tese de Julgamento: 1. A requerente, longe de demonstrar verdadeira omissão e contradição no Acórdão, na verdade, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual se impõe a total improcedência do pedido de esclarecimento ora formulado. Dispositivos relevantes citados: art. 151 do Regimento Interno do CSJT; art. 37, I, “b”, da CF; art. 102 do Regimento Interno do CSJT; art. 60 da Lei nº 8.112/1990; Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005; Ato 139/2022; Portaria CJF nº 43/2025; Parecer SEOFI nº 3/2025. Processo nº 0002482-64.2024.4.90.8000.

Tese

1. A requerente, longe de demonstrar verdadeira omissão e contradição no Acórdão, na verdade, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual se impõe a total improcedência do pedido de esclarecimento ora formulado. Dispositivos relevantes citados: art. 151 do Regimento Interno do CSJT; art. 37, I, “b”, da CF; art. 102 do Regimento Interno do CSJT; art. 60 da Lei nº 8.112/1990; Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005; Ato 139/2022; Portaria CJF nº 43/2025; Parecer SEOFI nº 3/2025. Processo nº 0002482-64.2024.4.90.8000.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 1000041-46.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. REAJUSTE DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de esclarecimento apresentado contra decisão do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que deferiu parcialmente o pedido de providências, autorizando o reajuste da indenização de transporte para Oficiais de Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2025. 2. A requerente aponta omissão ao fundamento de que o acórdão não se manifestou sobre o pedido subsidiário de retroatividade do reajuste a 1º de janeiro de 2025, data em que ocorreu o reajuste na Justiça Federal, e contradição quanto à aplicação da variação do IPCA sobre o então quantum da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão do CSJT em relação ao pedido subsidiário de retroatividade do reajuste da indenização de transporte para 1º de janeiro de 2025, bem como se ocorrera contradição no julgado quanto à aplicação da variação do IPCA sobre o então quantum da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de esclarecimento é cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão (RI/CSJT, art. 151). 4. A análise da petição inicial demonstra que a requerente formulou pedido principal de reajuste para um valor específico, sem formular qualquer pedido subsidiário de reatroatividade do pagamento a 1º de janeiro de 2025. 5. Embora a requerente alegue contradição em razão da utilização do IPCA até dezembro de 2024 para cálculo do reajuste, com efeitos a partir de março de 2025, a decisão do CSJT não apresenta contradição interna, pois o cálculo e a data de início dos efeitos são elementos distintos e a escolha da data de início dos efeitos financeiros é de discricionariedade do CSJT. 6. O pedido de esclarecimento não se presta a rediscutir a decisão do Conselho, questionando o mérito e a data de início do pagamento do reajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de esclarecimento improcedente. Tese de Julgamento: 1. A requerente, longe de demonstrar verdadeira omissão e contradição no Acórdão, na verdade, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual se impõe a total improcedência do pedido de esclarecimento ora formulado. Dispositivos relevantes citados: art. 151 do Regimento Interno do CSJT; art. 37, I, ¿b¿, da CF; art. 102 do Regimento Interno do CSJT; art. 60 da Lei nº 8.112/1990; Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005; Ato 139/2022; Portaria CJF nº 43/2025; Parecer SEOFI nº 3/2025. Processo nº 0002482-64.2024.4.90.8000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST-PE - 1000041-46.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Esclarecimento apresentado pela FEDERAÇÂO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE, em face da decisão proferida pelo Plenário do CSJT que deu provimento parcial ao Pedido de Providências por ela formulado, para autorizar a edição de Ato Normativo contemplando o reajuste do valor da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, paga aos Oficiais de Justiça no âmbito do Judiciário trabalhista, 1º e 2º Graus, para R$ R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. A requerente aduz, em síntese, que no Pedido de Providências em questão, a Federação, ora embargante apresentou, como pedido subsidiário, que o reajuste para o valor então deferido, se desse com base no que havia recentemente deliberado o Conselho da Justiça Federal. Para tanto, esclarece que no Processo nº 0002482-64.2024.4.90.8000 fora acolhida a majoração da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal para o valor de R$ 2.289,21 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), entretanto, com efeitos financeiros a partir da publicação da Portaria CJF nº 43/2025, ou seja, de 1º de janeiro de 2025. Prossegue argumentando que do próprio Parecer SEOFI nº 3/2025, que consubstanciou o Acórdão ora embargado, chegou-se ao valor deferido a partir da variação do IPCA entre setembro de 2022 à dezembro de 2024 (10,28%) sobre o então quantum da indenização de vigente, o que caracteriza contradição, uma vez que, embora os estudos tenham considerado a variação até dezembro de 2024, os efeitos financeiros do novo valor fixado se deram a partir de 1º/3/2025. Nesse passo, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam senados os vícios existentes no julgado, pugnando, por consequência, pela reconsideração do Acórdão para que sejam concedidos efeitos financeiros a contar a contar de 1º de janeiro de 2025 ao Ato Normativo CSJT.GP.SG nº 39, de 29/4/2025, que conferiu novo valor à indenização preconizada no art. 60 da Lei n. 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005 (indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça), no montante de R$ 2.289,21 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante o disposto no art. 151, do RI/CSJT ¿...Das decisões do Plenário e do Relator caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão¿. No caso, por vislumbrar a presença dos pressupostos de admissibilidade constantes do dispositivo citado, conheço do presente Pedido de Esclarecimento. MÉRITO Trata-se de Pedido de Esclarecimento em Pedido de Providência, formulado pela FEDERAÇÂO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE, por meio do qual aponta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não se manifestou sobre o pedido subsidiário, pertinente à retroatividade dos efeitos financeiros da concessão do reajuste da indenização de transporte a 1º de janeiro de 2025. Pois bem. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dar-se-á a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício. Analisando detidamente a Petição inicial de Id 50aeb8f, fls. 14-15, verifico que a FENAJUFE formulou o pedido de reajuste nos seguintes termos: IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, comprovadas a legitimidade e a representatividade da Federação Requerente, requer, com fulcro no art. 37, inciso I, alínea ¿b¿, c/c art. 102 do Regimento Interno do CSJT, à Vossa Excelência, a concessão de reajuste da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, disciplinada pela Resolução n. 11/2005 e cujo valor é atualmente regulamentado pelo Ato 139/2022, de modo que esta seja fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme os valores atualmente praticados pela Suprema Corte. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja reajusta no montante definido pelo Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Nessa senda, vê-se que a requerente, longe de demonstrar verdadeira omissão no Acórdão, na verdade, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável alegando suposto pedido subsidiário de retroatividade do pagamento do reajuste a janeiro/2025, razão pela qual se impõe a total improcedência do pedido formulado, nesse sentido. Noutro giro, no que concerne à alegação de contradição, da mesma forma não assiste razão à requerente, na medida em que a contradição no julgado, como vício que autorize a manipulação dos embargos declaratórios, há de ser interna à decisão, ou seja, verificada entre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria. Nessa linha, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado, o que não é o caso dos autos. Assim, inexistindo omissão e contradição a serem sanadas, julga-se improcedente o Pedido de Esclarecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Esclarecimento e, no mérito, julgá-lo improcedente. Brasília, 22 de setembro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> DESEMBARGADORA MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora

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