TSTAIRR 0020241-38.2023.5.04.0103
Comissões: diferenças
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante foi o responsável pela efetivação da venda das máquinas arroladas, tendo direito, assim, ao recebimento das respectivas comissões, conforme pactuado pelas partes. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho