TSTAg-ARR 1104-89.2014.5.09.0671
Julgamento extra petita: tempo à disposição do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Tempo à disposição do empregador
- Omissão no juízo de admissibilidade
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- IN 40/2016
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (KLABIN S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. Nas razões do recurso de revista, a parte postulou a análise das matérias " Julgamento extra petita " e " Tempo de espera ", mas os temas não foram examinados na decisão de admissibilidade, publicada em 20.04.2018, após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise das matérias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa Convencional