STJAgInt nos EAREsp 3.110.563
Similitude fático-jurídica: base de cálculo dos honorários
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Similitude fático-jurídica
- Base de cálculo dos honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
2- Inexistência de dissídio jurisprudencial qualificado. Os paradigmas versam sobre redução do montante exigido ou reconhecimento de excesso de execução, enquanto o acórdão embargado apenas limitou a responsabilidade patrimonial da garantidora aos bens hipotecados, sem redução do crédito ou alteração do débito.
3- A atribuição de proveito econômico correspondente à diferença entre o valor executado e o valor dos bens hipotecados, conforme pretende o recorrente, pressupõe requalificação das consequências do julgamento originário, incompatível com a finalidade dos embargos de divergência. Observância do art. 85, § 2º, do CPC: inexistindo condenação e não sendo concretamente mensurável o proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
3- Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.