TSTRR 1104-28.2019.5.07.0006
Aviso prévio indenizado: deficiência de fundamentação
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio indenizado
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Enquadramento sindical
- Professor
- Categoria diferenciada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido de que "o recurso é inviável/incabível, uma vez que a parte não impugnou todos os fundamentos da sentença, notadamente o art. 1º da Lei 12.506/2011, restando não observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, CLT", o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n. 374 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SESI NÃO REPRESENTADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RELAÇÃO DE TRABALHO. SÚMULA N. 374 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 2. No caso dos autos, resta incontroverso que o demandante laborava como professor de educação física para a parte demandada, integrando, portanto, a categoria diferenciada. 3. Da mesma forma, o Tribunal "a quo" registrou de forma expressa que o SESI não tem o ensino como atividade preponderante, mas sim como secundária. Assim, resulta evidente que o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMA, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE, enquanto representante das empresas e profissionais do ramo de ensino, não poderia representar a empresa ré que, evidentemente, não pertence a esta categoria econômica. 4. Perceba-se que, embora seja incontroverso que o autor desempenhou a função de professor de educação física, integrando categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical se dá pela preponderância da atividade econômica (art. 511, § 1º, da CLT) e não pela categoria profissional (art. 511, § 2º, da CLT). 5. Nesse diapasão, atrai-se a incidência da Súmula n. 374 do TST, que assim dispõe: " Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ". 6. Logo, o autor, enquanto integrante da categoria diferenciada, não pode exigir da empresa o cumprimento de obrigações pactuadas em normas coletivas na hipótese em que esta não foi representada por seu órgão de classe. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, dar-lhe provimento quanto ao tema "enquadramento sindical"; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inaplicabilidade das normas coletivas à empresa demandada, julgar improcedente a ação. Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Restam prejudicadas as demais matérias recursais.