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Jurisprudências

TSTRRAg 1036-61.2020.5.14.0002

A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Rito sumaríssimo
  • Prescrição
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Extrapolação habitual da jornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 268 e com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 desta Corte Superior, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Caracterizada a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso, a Corte Regional fixou o entendimento de que a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST, mantendo a sentença que entendeu inaplicável o ACT que prevê a compensação de jornada. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. Dessa forma, a Corte Regional, ao considerar inaplicável a norma coletiva que estabelecera o regime de compensação de jornada, diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo "compensação de jornada" a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a validade da norma coletiva e do regime de compensação de jornada e, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Custas em reversão, das quais o reclamante fica isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 299/300). Invertidos, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (fls. 295/302), que ficam a cargo do reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de ter cessado a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista. Outrossim, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada

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