TSTAg-AIRR 0100968-30.2021.5.01.0008
Rito sumaríssimo: no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Ileso, portanto, o art. 5°, LV, da CF/88
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, uma vez que, no caso concreto, no acórdão dos segundos embargos de declaração, o TRT aplicou a multa de maneira justificada, ao expor que o intuito protelatório da reclamada consistiu na oposição de embargos de declaração para discutir matéria que já havia sido expressamente examinada no acórdão embargado, tendo a embargante alegado omissão e obscuridade quanto ao tema "intervalo intrajornada". Ileso, portanto, o art. 5°, LV, da CF/88. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora