TSTAg-AIRR 0000972-56.2025.5.07.0039
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento das custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência econômica
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A recuperação judicial não enseja, por si só, a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tampouco afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais. O art. 899, § 10, da CLT limita-se a isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. II. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. III. No procedimento sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, inexistindo, no caso, violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, sobretudo pelo Tema 94 de IRR do TST, afetado ao Pleno, sem ordem de suspensão .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.