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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021202-72.2020.5.04.0203

Execução: diferenças

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discutem-se os critérios para a quantificação das diferenças de abono pecuniário de férias. 3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 4. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “o título executivo (ID.9954689) encontra-se liquidado quanto às prestações vencidas, bem como defere prestações vincendas sob o mesmo critério de cálculo, qual seja, o restabelecimento da metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário, em razão do afastamento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP ao contrato de trabalho do autor, cumprindo no presente momento processual apenas executar a condenação imposta, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, pois, nos termos do §1º, do art. 879, da CLT”. Registrou o Tribunal Regional ser “irrelevante, portanto, o quanto decidido no Dissídio Coletivo de Trabalho de nº 1001203- 57.2020.5.00.0000 e nas normas coletivas de trabalho aplicáveis a partir de agosto/2020”. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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