TSTAg-AIRR 0020630-52.2021.5.04.0019
Procedimento sumaríssimo: deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Multa do art. 477 da CLT
- Dispensa por justa causa
- Reversão em juízo
- Controvérsia sobre faltas e atrasos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em se tratando da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso concreto, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que sequer houve oposição de embargos de declaração perante o TRT, não tendo a parte observado, ainda, a Súmula nº 184 do TST (“Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”). Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE FALTAS E ATRASOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A reclamada pleiteia a manutenção da justa causa aplicada, alegando que houve violação do art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista a inexistência de obrigação legal de custear o transporte do reclamante via aplicativo., de maneira que suas faltas ao trabalho seriam injustificáveis. Porém, não há demonstração de prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte. No caso concreto, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar a justa causa aplicada pela reclamada. A agravante transcreve apenas o trecho da sentença, mantida pelos próprios fundamentos no TRT, em que se conclui revertendo a justa causa aplicada sob o fundamento de que os atrasos e faltas imputados ao empregado decorreram do descaso da reclamada em custear a despesa com o uso de aplicativo. Não há, no trecho transcrito, a análise da instância ordinária sobre o local da prestação de serviços e o regular fornecimento de vale transporte, além da justificativa das faltas imputadas ao reclamante, para fins de configuração da justa causa. A parte não transcreveu o trecho da sentença, mantida pelos próprios fundamentos no TRT, em que o juízo de primeiro grau analisou a prestação de serviços, ponderou que diante da mudança do local de trabalho do reclamante, houve a necessidade de fornecimento de vale transporte e que, amparado nos documentos juntados pela reclamada, constatou que os valores fornecidos a título de vale transporte eram insuficientes. Ademais, a reversão da justa causa também foi amparada na constatação de que houve o registro de faltas e a aplicação de penalidades ao reclamante em períodos justificados por atestados. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora