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Jurisprudências

TSTAIRR 0011548-14.2022.5.15.0097

Rescisão contratual: discriminação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão contratual
  • Discriminação
  • Ônus da prova
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. DISCRIMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O Reclamante ingressou com reclamação trabalhista com o intuito de obter indenização por danos morais sob a imputação de conduta discriminatória à Reclamada em face da sua demissão. O Tribunal Regional, entretanto, firmou a convicção de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as alegações no sentido de que sua demissão decorreu de conduta discriminatória por parte da Reclamada. Com efeito, a pretensão recursal esbarra nas disposições da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado o reexame de fatos e provas na instância recursal de natureza extraordinária. Isso porque o Reclamante teria sido dispensado em razão de faltas injustificadas e atrasos, e não pelo fato de que teria sido demitido em decorrência do seu estado de saúde, quando nem sequer comunicou ou demostrou que a demissão ocorreu de forma discriminatória. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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