TSTRR 1289-82.2017.5.05.0009
Diferenças de repouso semanal remunerado: integração nas demais parcelas
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Diferenças de repouso semanal remunerado
- Integração nas demais parcelas
- Efeito cascata
- Bis in idem
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-I. EFEITO CASCATA. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista com Embargos de Repercussão Geral nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), no qual se analisava possível alteração do entendimento consolidado na OJ 394 da SBDI-I, decidiu que o acréscimo ao repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve refletir no cálculo das demais verbas salariais, tais como férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sem configuração de bis in idem ; aplicando essa diretriz exclusivamente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. 2. No caso concreto, como as horas extraordinárias foram laboradas antes dessa data, é aplicável a redação anterior da OJ 394 da SbDI-I, razão pela qual se impõe o provimento do recurso patronal. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente é válida e encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das normas coletivas pactuadas entre as categorias econômica e profissional. Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral estabelece que as normas coletivas são legítimas para limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se vislumbra violação a tais garantias no caso da compensação estabelecida pela negociação coletiva, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade coletiva. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamado quanto aos temas "Diferenças de Repouso Semanal Remunerado - Integração nas Demais Parcelas" e "Cumulação de Gratificação de Função e Horas Extras - Compensação - Validade da Norma Coletiva", respectivamente, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-I, em sua redação originária, e por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: (i) excluir da condenação a repercussão dos reflexos das horas extras, majorados pela incidência do repouso semanal remunerado, sobre as parcelas das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS em relação às horas extras prestadas até 20.03.2023; subsistindo a condenação a partir dessa data, mantidas as condições contratuais postas na inicial e (ii) para reconhecer a validade da cláusula normativa e determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, respeitadas as respectivas vigências, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Gratificação de Função; Cálculo / Repercussão