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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000006-78.2024.5.20.0003

Rescisão indireta do contrato de trabalho: salário inferior ao mínimo legal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Salário inferior ao mínimo legal
  • Descumprimento de obrigações contratuais
  • Operador de telemarketing
  • Descontos indevidos
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - OPERADOR DE TELEMARKETING - PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA – DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte orienta que o pagamento do salário abaixo do mínimo legal denota o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, circunstância que possui gravidade suficiente para configurar a falta grave do empregador e a consequente rescisão indireta do contrato de emprego. Ademais, o fato de a parte Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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