TSTAg-AIRR 0000006-78.2024.5.20.0003
Rescisão indireta do contrato de trabalho: salário inferior ao mínimo legal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Salário inferior ao mínimo legal
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Operador de telemarketing
- Descontos indevidos
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - OPERADOR DE TELEMARKETING - PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA – DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte orienta que o pagamento do salário abaixo do mínimo legal denota o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, circunstância que possui gravidade suficiente para configurar a falta grave do empregador e a consequente rescisão indireta do contrato de emprego. Ademais, o fato de a parte Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora