TSTRR 1001170-30.2024.5.02.0434
Sumaríssimo: valor atribuído ao pedido
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Valor atribuído ao pedido
- Ausência de indicação expressa de estimativa
- Limitação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação hermenêutica dos artigos 840, § 1º, alterado pela Lei nº 13.467/2017, e 852-B, I, ambos da CLT, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, o processo segue o rito sumaríssimo e a parte não fez ressalva expressa na petição inicial indicando que o valor da causa era estimado. 5. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignando que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator