TSTEDCiv-Ag-AIRR 100017-37.2019.5.01.0483
Responsabilidade subsidiária: petrobras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Administração pública
- Não aplicação da lei 8.666/93
- Vícios inexistentes
- Revela-se inadequada a via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar as razões pelas quais entendeu que, no caso em análise, aplica-se a Súmula 331, IV, do TST, registrando que " da leitura do acórdão regional, depreende-se que a agravante está sujeita a processo licitatório simplificado, nos termos do artigo 67 da Lei 9.478 de 1997 e do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998 ", e apresentando precedentes desta Sexta Turma e da SBDI-1 do TST, com pronunciamento nesse sentido. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Controle de Jornada; Ente Público; Ônus da Prova