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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000127-55.2023.5.09.0195

Responsabilidade civil do empregador: atividade de risco especial não configurada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Atividade de risco especial não configurada
  • Doença ocupacional
  • Contaminação por covid-19
  • Nexo causal não configurado

Ementa

DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE DE RISCO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. TRABALHADOR QUE NÃO ATUOU EM “LINHA DE FRENTE” DE ATENDIMENTO A PACIENTES CONTAMINADOS POR SARSCOV-19. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso de revista das partes autoras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade“. 3. Conforme contexto fático consolidado pelo TRT, instância soberana na análise probatória, a empregada falecida atuava como técnica de enfermagem em clínica oncológica, realizando a triagem dos pacientes. 4. Tratando-se de serviço de triagem, de pacientes que não se referiam exclusivamente ao tratamento por COVID-19, a função desenvolvida pela empregada assemelha-se aos trabalhadores da saúde que atuavam em atendimento primário e secundário de outras doenças, sem risco especial de contágio pelo vírus que causa COVID. Sendo assim, não é possível concluir, da atividade referida, risco elevado que incorra no reconhecimento de responsabilidade objetiva da ré. 5. De outro lado, não restou comprovado o nexo causal capaz de permitir conclusão de correlação entre o serviço prestado pela trabalhadora e o acometimento desta por COVID-19 e o seu falecimento. 6. Com base nos fatos demonstrados pela prova dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de prova acerca da causa laboral para o acometimento da empregada falecida pela doença causada pelo vírus SarsCov-19, afastando assim o dever de reparação por parte da ré. 7. O recurso de revista é um apelo recursal de natureza extraordinária, razão pela qual não se permite, nesta instância Superior, a mudança do quadro fático consolidado em sede de recurso ordinário. Não sendo possível inferir, do registrado pela Corte Regional, situação fática que permita conclusão jurídica em sentido contrário, tem-se que a modificação da conclusão regional demandaria reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, a obstar o reconhecimento de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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