Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000704-48.2023.5.06.0023

Diferenças de gratificaçao de função incorporada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de gratificaçao de função incorporada
  • Intranscendência
  • Justiça gratuita
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇAO DE FUNÇÃO INCORPORADA – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças de gratificação de função incorporada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados e da Súmula 23 do TST, erigidos no despacho agravado, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 150.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à justiça gratuita, tendo em vista a consonância verificada, no caso concreto, entre o acórdão recorrido e a decisão vinculante do Pleno do TST prolatada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR). 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.