TSTRR 1226-71.2019.5.17.0003
Escala 10x36: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Escala 10x36
- Norma coletiva
- Horas extras habituais
- Validade
- Ressalva de entendimento desta Relatora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESCALA 10X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 884 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ESCALA 10X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, sob o fundamento de que a CCT 2015/2017 autoriza a adoção da escala 10x36, sendo que os empregados extrapolavam habitualmente a jornada de trabalho prevista em norma coletiva, submetendo-se à jornada de 12x36. Entretanto, no julgamento do ARE n.º 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 884 do CC, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ESCALA 10X36. NORMA COLETIVA", por violação ao artigo 884 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.