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Jurisprudências

TSTRR-RR 1478-02.2013.5.15.0113

Sociedade de economia mista: nulidade da dispensa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 29/11/2012. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada do autor ocorreu em data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, contraria a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má- aplicação da OJ 247, I, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o direito do autor à reintegração no emprego e ao pagamento das parcelas daí decorrentes, julgando improcedente a ação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$10.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, que fica dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios susumbenciais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Honorários Advocatícios

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