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Jurisprudências

TSTAIRR 100572-91.2016.5.01.0343

Execução: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • TST não dispõe sobre o esgotamento dos bens do responsável principal
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: " a Súmula 331, IV, do C. TST não dispõe sobre o esgotamento dos bens do responsável principal. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente. Com relação à informação de que há créditos da primeira ré perante os Juízos da 2ª VT/Volta Redonda e da 3º VT/Volta Redonda, melhor sorte não encontra o recorrente, eis que em ambos os processos, conforme destacado na decisão de primeiro grau, não há créditos suficientes para satisfazer a execução requerida. Por fim, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em indicar bens livres e desembaraçados da primeira ré para satisfação da execução, nos termos do artigo 795, §1º e 2º do CPC ". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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