TSTEDCiv-RR-RR 0011265-27.2023.5.15.0106
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Responsabilidade da administração pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Acolhem-se os embargos declaratórios, concedendo efeitos modificativos ao julgado, para acrescer à fundamentação do acórdão embargado o entendimento contido na Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que excepciona da regra da Tese 1 do citado tema as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, impondo a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público em relação aos valores decorrentes da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade registrada nos presentes autos. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora