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Jurisprudências

TSTRR 0000950-04.2021.5.09.0129

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Pagamento do período suprimido
  • Nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4.º, DA CLT. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Todavia, a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 71, §4.º, da CLT, passando a prever que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido”. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes. Tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente a documentação, notadamente quando inexistente outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz contida na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ele ter a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. No caso, o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, apenas quanto ao tema ¿horas extras ¿ jornada de trabalho¿, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em relação ao período imprescrito, no qual não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância a quo. Mantém-se o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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