Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020003-75.2020.5.04.0571

Responsabilidade civil: acidente de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que afastou a responsabilidade civil da reclamada e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios dela decorrentes, ao fundamento de que o reclamante não comprovou a efetiva ocorrência do alegado acidente de trabalho. Consignou que a prova oral produzida revelou-se contraditória, pois " enquanto a testemunha do reclamante afirma tê-lo visto, sozinho, cortando a grama e sofrendo a queda narrada na inicial, a testemunha da reclamada afirma que o reclamante não teria sofrido queda nas dependências da empresa, mas sim em casa, e que sequer realizava o corte de grama sozinho .". Assentou, ainda, que os documentos médicos constantes dos autos não corroboraram a tese de acidente ocorrido nas dependências da empresa, e que " pelo contrário, no id. 9909d3b - fl. 458, consta o seguinte: paciente refere síncope e queda da própria altura há 08 dias, e, sendo tal documento datado de 07/05/2017, infere-se que o fato teria ocorrido em 29 de abril de 2017, sábado, dia em que o reclamante não trabalhou (conforme ponto de id db79ef6 - fl. 2200, cujo teor não foi impugnado)". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, notadamente a prova oral, revelando-se impertinente as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.