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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.979.373

Estupro de vulnerável: valoração probatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que não buscava rediscutir fatos ou reavaliar provas, mas sim provocar o controle jurídico da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Argumentou, ainda, que decisões recentes do STJ respaldariam as teses defensivas, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, baseada em relatos das vítimas corroborados por depoimentos testemunhais, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conjunto probatório foi considerado coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com relatos das vítimas corroborados por depoimentos de testemunhas e evidências comportamentais das vítimas, como crises de ansiedade e depressão.

5. A tese de desavenças familiares como motivação para os relatos das vítimas foi rejeitada de forma fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

6. A análise de contradições apontadas pela defesa foi considerada irrelevante frente à solidez do conjunto probatório, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência do STJ confere relevante valor à palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 155, 156, 386, incisos II, IV, V e VII; Súmulas 7 e 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.

Tese

1. A revisão de valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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