TSTEDCiv-RR-RR 0011182-29.2015.5.15.0126
Protocolo da petição segundos depois de vencido o prazo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Protocolo da petição segundos depois de vencido o prazo
- Intempestividade
- Viés revisional
- Omissão caracterizada
- Matéria interpretativa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. PROTOCOLO DA PETIÇÃO SEGUNDOS DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os declaratórios foram interpostos nos primeiros segundos do dia 12.12.2025, quando o prazo para a interposição de embargos de declaração encerrou-se no dia 11.12.2025. 2. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016 estabelece que "Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”, de modo que é intempestiva a petição protocolada depois desse prazo, ainda que por poucos segundos. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ELI LILLY DO BRASIL LTDA. VIÉS REVISIONAL. Os embargos de declaração não possuem viés revisional e o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO. MATÉRIA INTERPRETATIVA. 1. Embargos declaratórios providos para suprir omissão e apreciar o agravo no tópico “multa por embargos protelatórios”. 2. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório do recurso porque não existiam os defeitos apontados. Embargos declaratórios providos para suprir omissão e agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer dos embargos declaratórios do autor; II ¿ conhecer dos embargos declaratórios das rés; III ¿ negar provimento aos embargos declaratórios da ré ELI LILLY DO BRASIL LTDA; IV ¿ dar provimento aos embargos declaratórios da ré ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA para suprir omissão e negar provimento ao seu agravo quanto a tópico ¿multa por embargos protelatórios¿. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator