STJAgRg no AgRg no HC 1.108.541
Writ substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado do acórdão impugnado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Trânsito em julgado do acórdão impugnado
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Reconhecimento
- Pena-base reduzida ao mínimo legal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado configura uso do writ como substitutivo de revisão criminal, hipótese em que não houve inauguração da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da CF.
2. De todo modo, tendo o Tribunal estadual reduzido a pena-base ao mínimo legal, não há que se falar em flagrante ilegalidade na espécie, diante do óbice da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.