TSTAg-RR-RR 0000849-90.2023.5.06.0351
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta para o desempenho das funções diárias
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta para o desempenho das funções diárias
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, em que não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Ademais, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 15/7/2019, data posterior à publicação da Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, mesmo que não fosse obrigatório o uso de motocicleta pelo autor na realização de suas atividades laborais, constata-se que os deslocamentos por tal meio de transporte não ocorriam de maneira eventual, mas com regularidade, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, na medida em que o empregado estava exposto a maior risco nas vias públicas. Além disso, a utilização da motocicleta para o deslocamento do empregado contribuía para o desenvolvimento de seu trabalho no menor tempo possível, o que, sem dúvida, beneficiava a reclamada, em face da maior agilidade na prestação dos serviços. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator