TSTEmb-ED-Ag-AIRR 21186-69.2017.5.04.0124
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: arestos inespecíficos
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Arestos inespecíficos
- Honorários Advocatícios
- Doença Ocupacional
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. ARESTOS INESPECÍFICOS. No caso, verifica-se que a 4ª Turma do TST, por ocasião do julgamento do agravo interno, negou-lhe provimento ao argumento de que o agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, destacando que " O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ". Ao julgar os embargos de declaração, em que o reclamante sustentou obscuridade no julgado quanto à aplicação da sanção ao beneficiário da justiça gratuita e quanto ao fato de que a multa aplicada não é automática, necessitando de evidência de culpa ou o dolo da parte agravante, asseverou apenas que " O agravo foi considerado manifestamente improcedente, assim reconhecido unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir expostas no acórdão embargado. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC " ( sic - grifos originais), e que a penalidade imposta não constitui restrição ao direito à ampla defesa e trata-se de legítima escolha do legislador a incidir em hipóteses como a dos autos. Constata-se, portanto, que a Turma, embora instada a se manifestar sobre a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao beneficiário da gratuidade de justiça, não decidiu a controvérsia sob esse enfoque. Nesse contexto, o aresto oriundo da 6ª Turma do TST colacionado nos embargos, que externa a tese de que a multa por sanção processual não seria devida por estar alcançada pela gratuidade judiciária, revela-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não examina a questão da possibilidade de aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência da improcedência do agravo por votação unânime, hipótese dos autos. Saliente-se que o entendimento adotado por esta Subseção é o de que o prequestionamento ficto não enseja o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, porquanto necessária, para a configuração do dissenso, a adoção expressa de tese de mérito passível de confronto. Precedentes. Outrossim, o julgado paradigma remanescente também se mostra inespecífico, nos termos da já citada Súmula nº 296, I, do TST, porque externa apenas a tese genérica de que o recurso não foi considerado manifestamente inadmissível/improcedente em razão de encontrar previsão no ordenamento jurídico e de observar os requisitos previstos para o seu manejo, sem abordar a premissa de que o agravo foi considerado manifestamente improcedente por unanimidade pela Turma. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional